A reforma da previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe mudanças para as regras de aposentadoria especia. Uma delas defende que o trabalhador que exerce a profissão em ambiente insalubre tem direito à contagem especial de tempo. Além disso, trouxe à aposentadoria especial um novo formato de cálculo, idade mínima, além de acabar com a conversão em tempo comum para atividade exercida após a reforma.
Em relação ao cálculo da média salarial, antes da reforma pagava-se 100% da média com os 80% maiores salários desde 1994. A mudança fez com que a média de todos os salários fossem considerados, da seguinte forma:
· 60% da média mais 2% por ano de trabalho especial a partir dos 20 anos de atividade especial, para os homens, e a partir dos 15 anos para as mulheres;
· Homem que queiram se aposentar com tempo de contribuição entre 15 e 20 anos terão 60% da média salarial (sendo que para mineiros de subsolo e mulheres a aposentadoria aumenta a partir do 16º ano);
· Para ter renda integral na aposentadoria especial, as mulheres precisarão recolher por 35 anos, e os homens, por 40 anos.
Também criou-se a exigência de uma idade mínima para se aposentar, atrelado a um tempo especial de trabalho, que ficou da seguinte forma:
Tempo especial exigido para se aposentar |
Idade mínima |
15 anos |
55 anos |
20 anos |
58 anos |
25 anos |
60 anos |
Regra de transição da aposentadoria especial
A regra de transição também foi estabelecida. Ela une uma pontuação para quem quer se aposentar antes da idade mínima, desde que tenha o seguinte tempo de contribuição:
· 66 pontos para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição;
· 76 pontos para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição;
· 86 pontos para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição.
Para todos os casos, a aposentadoria especial demanda a apresentação de diversos documentos, como a comprovação da atividade insalubre por meio de formulários fornecidos pelos empregadores no prazo máximo de 30 dias.
Fonte: https://fdr.com.br/